A aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) pode garantir remição de pena a presos, mesmo aqueles que já possuem diploma de ensino superior. Essa decisão foi proferida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que uniformizou o entendimento da corte sobre o tema, determinando que a escolaridade anterior do apenado não impede o benefício previsto na Lei de Execução Penal (LEP).
O julgamento pôs fim a uma divergência entre as turmas criminais do STJ. Enquanto a Sexta Turma argumentava que um preso já graduado não estaria adquirindo novos conhecimentos ao ser aprovado no Enem, a Quinta Turma reconhecia que o benefício poderia ser concedido independentemente da formação anterior.
Após a defesa de um preso recorrer da decisão da Sexta Turma, que negou a remição, a Terceira Seção decidiu que a legislação não impõe restrição com base no grau de escolaridade do preso, permitindo que o benefício seja concedido.
O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, destacou que a aprovação no Enem serve como um critério objetivo para comprovar o estudo realizado de forma autônoma, mesmo sem matrícula formal em uma instituição de ensino dentro do sistema prisional. Ele defendeu que a interpretação da LEP deve favorecer o apenado no que diz respeito à remição por estudo, tendo em vista o objetivo de ressocialização previsto na execução penal.
Um ponto crucial do voto foi a rejeição da tese de que a remição dependeria da aquisição de conhecimento novo. O relator argumentou que o benefício não é apenas para premiar conteúdos inéditos, mas também para incentivar comportamentos que favoreçam a ressocialização.
Embora a decisão reconheça o direito à remição, foi estabelecida uma ressalva quanto ao cálculo do benefício. Se o preso já completou a etapa de ensino correspondente ao exame, isso pode limitar apenas o acréscimo de pena, mas o direito à remição básica pelas horas de estudo permanece garantido.


